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Etiqueta: Guiana

A prisão colonial, entre o ilhéu de Cabrit des Saintes em Guadalupe e colónia penitenciária na Guiana

A “prisão colonial” 1 é não somente o local de detenção que se encontra nas colónias, mas também uma organização submetida à especificidade que se reserva à sua administração. Do mesmo modo que existe um código penal colonial (revogado a 8 de janeiro de 1899), existe um regime de penas interno nas colónias, que se distinguirá daquele que diz respeito aos condenados a trabalhos forçados na metrópole que são enviados para cumprirem a sua pena nas colónias. “Prisão colonial é, portanto, um qualificativo ambivalente. De acordo com o que se designará a origem, (em relação aos factos criminosos e sentenças de tribunais atingindo a população propriamente colonial) ou o destino (colónia da Guiana onde se despacham – “coloniais” e “nacionais” confundidos – todos os condenados da lei sobre o Degredo de 30 de maio de 1854), ter-se-á duas aceções diferentes. Trata-se de prisão colonial no sentido em que é uma instituição que se fiscaliza da metrópole para a colónia, via Ministério do Marinha e das Colónias. Trata-se também de prisão colonial no sentido em que a sua identidade “crioula” está marcada – mas conhece tensões contraditórias entre interesses local e nacional. A esta ambiguidade acrescenta-se um desdobramento, de colónias “simples” a colónia “penitenciária”.

Logo após a abolição da escravatura, um caso típico é o da Guadalupe, em plena mutação social com a chegada da mão-de-obra de “contratados” de origem indiana acusados de fogo posto, e de vagabundos, ao lado de africanos libertos que dão que falar deles por roubos, violências e rebeliões. É na continuidade destes casos criminais recuperados de forma repetida (que não correspondem forçosamente à realidade que lhes quer dar o eco da imprensa e da opinião pública) que é reestruturado o serviço das prisões da colónia por despacho de 26 de dezembro de 18682. A correcionalização das condenações pronunciadas, tal como as dificuldades para instaurar o trabalho em meio prisional, parecem,  entre outros, adotar a mesma evolução do que se passa no Hexágono. Não é apenas nos dados estatísticos comparados que não mostram uma certa analogia com o que é a situação judiciária e penitenciária na metrópole. É no tipo de população visada, na reação que suscita e no dispositivo penal e carcerário imaginado que se deve antes procurar a diferença.  

A julgar apenas pela diferença entre rações “crioulas” e “europeias”, a balanço é desigual3,  – ou sê-lo-ia se houvesse pessoas com direito a ração “europeias”. Porque não se conta com

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qualquer Branco nas prisões guadalupenses, tal como testemunha um relatório estatístico da prisão de Les Saints em 1884, onde a totalidade dos prisioneiros são crioulos (num total de 58), ou de origem indiana (64)4. Esta colónia penal constituída por “prisão forçada e de correção” desde a sua criação em 1852, até ao seu encerramento em 1905, está construída sobre o ilhéu em Cabrit para aí concentrar três categorias de condenados: a mais de um ano de prisão, a trabalhos forçados, à reclusão. A rejeição da sua população penal explica em parte a escolha de afastamento que está fixado numa ilhota, mas também o de permitir à colónia (quando esta renunciar a perpetuar  o seu “presídio” efémero instalado num pontão) “deportar” os seus  reclusos “de raça africana e asiática para o presídio na Guiana, em lugar de os deixar a espiar  a sua pena no local da sua condenação pelos tribunais, como é o caso no Hexágono: agravamento da pena tendo como efeito introduzir na Guiana, ao lado da categoria “forçados”, a categoria  de recluso exclusivamente racial e colonial.

Mede-se a iniquidade da reclusão guianense5 no exame do que fazer no local aos condenados guadalupenses (mas também da Martinica e da Reunião) que fazem partir levas, uma vez por ano em média, da prisão-depósito do ilhéu de Cabrit. Apesar da necessidade legalmente reconhecida, num primeiro tempo, de estabelecer uma ressalva jurídico entre os deportados forçados de 1.ª e os presidiários coloniais, de 2ª categoria, a administração penitenciária chega a esse propósito, de facto, a confundi-los, ao nível dos trabalhos de arroteamento (reputados “os mais penosos da colonização”) como ao das rações alimentares e dos castigos. Se o chapéu de palha que enfarpela os forçados se vê substituído por um feltro cinzento na cabeça dos presidiários, e se são cosidas as iniciais RC (Reclusos Coloniais) na manga esquerda da túnica destes últimos, as duas categorias não estão menos agrupadas, segundo os critérios por evidência étnica e não penais, nos campos mais mortíferos, em particular Sainte-Marie, “para a escavação de certos fossos que teria sido perigoso mandar executar por brancos”6.

Éric Fougère

1 Ver Éric Fougère, La Prison coloniale en Guadeloupe (îlet à Cabrit, 1852-1905), Matoury (Guiana), Ibis Rouge Éditions, 2010.

2 Sucede ao de 1852, sobre a organização das prisões coloniais, e de 1858, sobre o regime interno das prisões.

3 Nos termos do despacho de 1868, as rações dividem-se assim: pão, 660 g, ou farinha de mandioca 60 cl, bacalhau 125 g, legumes 100 g (prisioneiros crioulos); pão 625 g, carne fresca condimentada com 12 g de gordura, 250 g ou carne salgada 200 g, legumes temperados com 12 g de manteiga ou 120g (para prisioneiros de origem europeia ou que justifiquem “hábitos europeus”).

4 Uma média dos anos de 1886 a 1891, indica uma repartição dita “etnográfica”  de 62% de condenados crioulos (negros ou mulatos), 30,5% de origem asiática (Indianos), 0,6% de origem africana (contratados), 0,4% de origem europeia ou metropolitana e 3,3% de diversas proveniências (em particular das colónias inglesas). Ver Armand Corre, Le crime en pays créoles, esquisse d’ethnographie criminelle », Paris, Stock, 1889 e do mesmo autor, L’Ethnographie criminelle d’après les observations et les statistiques recueillies dans les colonies françaises, Paris, C. Reinwald & Cie, 1984.

5 A diferenciar da reclusão que se aplica aos forçados por medida disciplinar na ilha de Saint-Joseph, uma das ilhas do Salut (Guiana).

6 Carta de Bonard, Governador da Guiana, ao Ministro das Colónias (18 de novembro de 1854). Arquivos nacionais do Ultramar, Série Colónias, H45