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Categoria: Ilhas Prisão

A prisão colonial, entre o ilhéu de Cabrit des Saintes em Guadalupe e colónia penitenciária na Guiana

A “prisão colonial” 1 é não somente o local de detenção que se encontra nas colónias, mas também uma organização submetida à especificidade que se reserva à sua administração. Do mesmo modo que existe um código penal colonial (revogado a 8 de janeiro de 1899), existe um regime de penas interno nas colónias, que se distinguirá daquele que diz respeito aos condenados a trabalhos forçados na metrópole que são enviados para cumprirem a sua pena nas colónias. “Prisão colonial é, portanto, um qualificativo ambivalente. De acordo com o que se designará a origem, (em relação aos factos criminosos e sentenças de tribunais atingindo a população propriamente colonial) ou o destino (colónia da Guiana onde se despacham – “coloniais” e “nacionais” confundidos – todos os condenados da lei sobre o Degredo de 30 de maio de 1854), ter-se-á duas aceções diferentes. Trata-se de prisão colonial no sentido em que é uma instituição que se fiscaliza da metrópole para a colónia, via Ministério do Marinha e das Colónias. Trata-se também de prisão colonial no sentido em que a sua identidade “crioula” está marcada – mas conhece tensões contraditórias entre interesses local e nacional. A esta ambiguidade acrescenta-se um desdobramento, de colónias “simples” a colónia “penitenciária”.

Logo após a abolição da escravatura, um caso típico é o da Guadalupe, em plena mutação social com a chegada da mão-de-obra de “contratados” de origem indiana acusados de fogo posto, e de vagabundos, ao lado de africanos libertos que dão que falar deles por roubos, violências e rebeliões. É na continuidade destes casos criminais recuperados de forma repetida (que não correspondem forçosamente à realidade que lhes quer dar o eco da imprensa e da opinião pública) que é reestruturado o serviço das prisões da colónia por despacho de 26 de dezembro de 18682. A correcionalização das condenações pronunciadas, tal como as dificuldades para instaurar o trabalho em meio prisional, parecem,  entre outros, adotar a mesma evolução do que se passa no Hexágono. Não é apenas nos dados estatísticos comparados que não mostram uma certa analogia com o que é a situação judiciária e penitenciária na metrópole. É no tipo de população visada, na reação que suscita e no dispositivo penal e carcerário imaginado que se deve antes procurar a diferença.  

A julgar apenas pela diferença entre rações “crioulas” e “europeias”, a balanço é desigual3,  – ou sê-lo-ia se houvesse pessoas com direito a ração “europeias”. Porque não se conta com

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qualquer Branco nas prisões guadalupenses, tal como testemunha um relatório estatístico da prisão de Les Saints em 1884, onde a totalidade dos prisioneiros são crioulos (num total de 58), ou de origem indiana (64)4. Esta colónia penal constituída por “prisão forçada e de correção” desde a sua criação em 1852, até ao seu encerramento em 1905, está construída sobre o ilhéu em Cabrit para aí concentrar três categorias de condenados: a mais de um ano de prisão, a trabalhos forçados, à reclusão. A rejeição da sua população penal explica em parte a escolha de afastamento que está fixado numa ilhota, mas também o de permitir à colónia (quando esta renunciar a perpetuar  o seu “presídio” efémero instalado num pontão) “deportar” os seus  reclusos “de raça africana e asiática para o presídio na Guiana, em lugar de os deixar a espiar  a sua pena no local da sua condenação pelos tribunais, como é o caso no Hexágono: agravamento da pena tendo como efeito introduzir na Guiana, ao lado da categoria “forçados”, a categoria  de recluso exclusivamente racial e colonial.

Mede-se a iniquidade da reclusão guianense5 no exame do que fazer no local aos condenados guadalupenses (mas também da Martinica e da Reunião) que fazem partir levas, uma vez por ano em média, da prisão-depósito do ilhéu de Cabrit. Apesar da necessidade legalmente reconhecida, num primeiro tempo, de estabelecer uma ressalva jurídico entre os deportados forçados de 1.ª e os presidiários coloniais, de 2ª categoria, a administração penitenciária chega a esse propósito, de facto, a confundi-los, ao nível dos trabalhos de arroteamento (reputados “os mais penosos da colonização”) como ao das rações alimentares e dos castigos. Se o chapéu de palha que enfarpela os forçados se vê substituído por um feltro cinzento na cabeça dos presidiários, e se são cosidas as iniciais RC (Reclusos Coloniais) na manga esquerda da túnica destes últimos, as duas categorias não estão menos agrupadas, segundo os critérios por evidência étnica e não penais, nos campos mais mortíferos, em particular Sainte-Marie, “para a escavação de certos fossos que teria sido perigoso mandar executar por brancos”6.

Éric Fougère

1 Ver Éric Fougère, La Prison coloniale en Guadeloupe (îlet à Cabrit, 1852-1905), Matoury (Guiana), Ibis Rouge Éditions, 2010.

2 Sucede ao de 1852, sobre a organização das prisões coloniais, e de 1858, sobre o regime interno das prisões.

3 Nos termos do despacho de 1868, as rações dividem-se assim: pão, 660 g, ou farinha de mandioca 60 cl, bacalhau 125 g, legumes 100 g (prisioneiros crioulos); pão 625 g, carne fresca condimentada com 12 g de gordura, 250 g ou carne salgada 200 g, legumes temperados com 12 g de manteiga ou 120g (para prisioneiros de origem europeia ou que justifiquem “hábitos europeus”).

4 Uma média dos anos de 1886 a 1891, indica uma repartição dita “etnográfica”  de 62% de condenados crioulos (negros ou mulatos), 30,5% de origem asiática (Indianos), 0,6% de origem africana (contratados), 0,4% de origem europeia ou metropolitana e 3,3% de diversas proveniências (em particular das colónias inglesas). Ver Armand Corre, Le crime en pays créoles, esquisse d’ethnographie criminelle », Paris, Stock, 1889 e do mesmo autor, L’Ethnographie criminelle d’après les observations et les statistiques recueillies dans les colonies françaises, Paris, C. Reinwald & Cie, 1984.

5 A diferenciar da reclusão que se aplica aos forçados por medida disciplinar na ilha de Saint-Joseph, uma das ilhas do Salut (Guiana).

6 Carta de Bonard, Governador da Guiana, ao Ministro das Colónias (18 de novembro de 1854). Arquivos nacionais do Ultramar, Série Colónias, H45  

Os “arruaceiros”da Désirade (1763-1767)

A Désirade é uma ilha  de uma vintena de km2 situada não longe da Grande-Terra em Guadalupe, à qual está  administrativamente ligada. O que se sabe disso de fonte oficial começa com o desterro dos leprosos que aí são sequestrados a partir de 1728[1]. Uma micro-sociedade crioula[2] (“habitantes algodoeiros”, “pequenos-brancos”, mulatos, escravos) aí vive desde há três décadas quando um outro acontecimento volta a cruzar a sua história à margem das grandes correntes de trocas (conta então com uma cinquentena de famílias[3]) : nos termos de um despacho de julho de 1763, Luís XV e o seu ministro Choiseul entendem livrar-se dos “jovens de mau comportamento”. Um objetivo é esvaziar pela força as casas de correção onde estão normalmente detidos estes “sujeitos perigosos” de família.

Há toda uma tradição. Sob a Regência, enviavam-se “contratados” para colonizar as Antilhas e a Luisiana (ilha Dauphine) permitindo que alguns de entre eles escapem às galeras. Experiência iniciada, mais longe no tempo, por cartas-patente autorizando o recurso a criminosos arrancados da prisão para irem povoar o Canadá (1540-41) depois as ilhas Douradas (Bagaud, Port-Cros, Levante) decretadas terras de asilo (1550). Lembra-se também os projetos de fundação de uma colónia francesa no Brasil, na atual ilha de Villegagnon, na baía de Guanabara (1555-60) recrutando parte dos candidatos no elemento penal (e nomeadamente vagabundos e falsos-salineiros), depois na ilha de Sable (ao largo da Nova-Escócia) com uns sessenta condenados dos quais apenas sobreviveu uma dúzia (1598-1603)…

Se o texto de 1763 diz que “o rei permite fazer passar pela ilha da Désirade os jovens […] cujo comportamento irregular teria obrigado os pais a pedirem que aqueles fossem exportados  para as colónias”, é porque sendo diferente do que se praticava até então, estes não são julgados, mas visados por cartas de prego (Nota do tradutor: lettres de cachet, no original) com base na simples acusação de um particular querendo obter uma ordem de detenção que fica à discrição do poder após inquérito. Não são cadastrados, mas condenados pela polícia. Na Désirade, em consequência, não se trata de colonizar, mas de corrigir. Daí a orientação disciplinar : serão distinguidos os “arruaceiros” por classes à medida que se “reconhecerá neles mais ou menos emenda” com o envio de “certificados de vida”. Última diferença, explicando desta vez a organização militar : são “contidos” por uma companhia de infantaria encarregada de exercer a vigilância às ordens de um comandante que, se for o caso, os mandará “meter na prisão com ferros nos pés e mãos”.

A conceção do estabelecimento, prisão na prisão, dá e este o aspeto de um campo, não somente pela sua construção (uma prisão propriamente dita em alvenaria, seis choças onde os “arruaceiros” são fechados todas as noites num bairro da ilha chamado Les Galets, muros vegetais servindo de muralha e postos de sentinelas) mas também pelo seu funcionamento : três sargentos inspetores efetuam todas as noites uma chamada, e fazem-no também três majores, “a horas não fixadas” – o que não impede a evasão de quatro detidos supostamente afogados nem a de cinco outros, dos quais dois são “trazidos de volta”. Mas Villejoin, nomeado governador e comandante do campo no local, é o primeiro a denunciar as condições do que ele chama uma “crassa ociosidade” : “A ração não é suficiente na maior parte. […] vários estão três quartos do tempo de pés nus e sem camisa ; muito poucos recebem notícias das suas famílias e ainda menos ajudas.” Obrigadas a “submeterem-se” (pagar a pensão de cativeiro), famílias há que se esquecem de liquidar a mesma. Mas a igualdade de tratamento teórica está longe de ter sido seguida. Os melhor classificados, muitas vezes fidalgos, beneficiaram de favores : comem à mesa do governador ou dos oficias da guarnição, beneficiam por parte deles de empréstimos em dinheiro.

A bordo de corvetas ou paquetes, os “arruaceiros” são embarcados às dúzias com partida em Rochefort, com destino à Martinica e a Basse-Terre em Guadalupe. Em cada etapa (é preciso contar também as que os faz vir de todos os cantos do reino e das prisões de São-Lázaro ou de Bicêtre em Paris), os passageiros são guardados como prisoneiros (média de seis meses na prisão de Rochefort, e até três anos para alguns). São da província (somente dois são parisienses, dois outros são residentes das colónias), denunciados principalmente por “violências” e dívidas (em particular de jogo). A média de idades é de cerca de 25 anos (o mais jovem tem 16 anos, os mais velhos são quarentões). Alguns são da pequena ou média nobreza de vestimenta ou de espada,  outros ainda pertencem a famílias de artesãos e de pequenos comerciantes, outros, enfim, fazem parte da burguesia. Quando o estabelecimento fecha, em 1767, são cerca de quarenta, em vias de partir de Rochefort, por não terem sido deportados (mortos, evadidos, repetentes, “revogados” a pedido das famílias… ou por causa de interrupção dos envios) num total de 139 processos classificados sem continuação ou recusados[4].

Desde o ano de 1765, quando existia há menos de um mês, já não se acreditava no estabelecimento. A correspondência trocada pelas autoridades coloniais e a metrópole, entre os intendentes de províncias e o ministério do Interior e o porto de Rochefort e o Gabinete das Colónias, coloca o acento em pelo menos três pontos: despesa excessiva (tendo em consideração um número também limitado de “residentes”) ; absurdo de um sistema de “recuperação”, fazendo dizer a Villejoin, tornado seu detrator, que os ”arruaceiros” são confundidos com alguns que são referenciados [marcados] como pessoas sem esperança, que têm demasiados vícios de coração […]. Não é de tais pessoas que se poderão extrair sentimentos e, esmagado pela miséria, encontrar-se-á pouquíssimos recursos em casa para voltar ao mesmo » ; indignidade de pais “sobre quem  recai a infelicidade e deixa rasto a culpabilidade dos seus progenitores[5] “ em razão do desinteresse manifestado por eles pela sorte destes. Nos 53 que estão de regresso a Rochefort em pleno inverno (e dos quais um morre durante a travessia), 12 voltam aí a ser prisoneiros até que os seus pais os retirem de lá. Apenas 4 de entre eles são postos de novo em liberdade na primavera, sem resposta das famílias à correspondência em que lhes era pedido que os reclamassem.

Éric Fougère

[1] Ver Éric Fougère, Les Îles malades, Paris, Classiques Garnier, 2018.

[2] Com a diferença de que a monocultura aí é a d algodão, muito menos remunerada do que a cana-de-açúcar.

[3] Estimativa difícil de fazer com exatidão antes dos primeiros recenseamentos.

[4] Ver Bernadette e Philippe Rossignol, « Les “mauvais sujets” de la Désirade », Bulletin de la société d’histoire de la Guadeloupe n° 153 (maio-agosto 2009), p. 92-97.

[5] Éric Fougère, Des indésirables à la Désirade, Matoury, Ibis Rouge, 2008, p. 104.

A deportação política insular em França

Quando Soljenitsin escreve o Arquipélago do Gulag, diz-se que este título é genial, antes de nos interrogarmos porquê. O Gulag dá os seus primeiros passos no arquipélago dos Solovki, porque a colónia penal czarista tinha feito da ilha de Sacalina um lugar de eleição, mas a deportação russa é naturalmente continental, nos antípodas da deportação britânica na Austrália, que não somente associa desde o início todo um imaginário à insularidade, mas que se implanta igualmente na ilha de Norfolk e na Tasmânia, numa lógica de sobreinsularização, cujo equivalente seria o sobre-afastamento dos campos de “reeducação pelo trabalho” na Sibéria. É justamente da Sibéria, bloco arquicontinental, e mais precisamente da Kolimá, que nos chega a explicação do aparente paradoxo de uma representação de campos soviéticos em arquipélago. Nos seus Contos da Kolymá, Varlam Chalamov (“inimigo do povo”, tendo passado dezassete anos nos campos), quase nunca emprega a palavra “continente” para evocar as terras “livres”:

Em Kolimá, as províncias do centro são sempre chamadas de “continente” (…). A ligação por mar, a linha marítima Vladivostok-Magadan, o desembarque sobre rochedos despidos, tudo isso se assemelhava muito aos quadros do passado, de Sacalina. É assim que se considera Vladivostok como uma cidade do continente, se bem que a Kolimá nunca tenha sido qualificada como ilha1.

Portanto os campos apenas seriam um arquipélago a priori, na medida em que a sua geografia vivida, talvez mesmo fantasiada (que se distinguirá da geografia “real”) é de um continente negativo em espelho, ou antes por defeito, concebido para designar por analogia a privação (nomeadamente de liberdade). Esta forma de utilizar o espaço para fins de representação penal ou carcerária, é tudo o que está em causa das deportações francesas ultramarinas.

Falou-se disso no Código Penal de 1810, onde a deportação deve ser feita “fora do território continental (artigo 17). Na ausência do local nomeadamente designado, a deportação continua teórica, tal como se aperceberá no precedente efémero de um projeto de deportação de mendigos reincidentes em Madagáscar, elaborado por um primeiro Código Penal em 1793. Como se a palavra “continental” (explica-se em parte pelo facto de que a França napoleónica ser então um império europeu2) desenhasse em traços gerais a imagem de ilhas às quais se deviam destinar os deportados, virando-se os projetos de deportação seguintes, com bastante lógica, para a ilha de Bourbon (A Reunião,  circo de Salazie), depois  para  Mayotte  (ilhas  de Pamandzi  e  de Dzaoudzi).  Sem  resultado,  a

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deportação continua a ser aplicada no território nacional em cidadela (no Monte-São Michel, em Doullens e mais tarde ainda em Belle-Île).

Historicamente, a França tem toda uma tradição de deportação nas “ilhas”: na Désirade, onde “arruaceiros” denunciados por cartas de prego (NT.-lettres de cachets, no original) são objeto do despacho de 1763 que os retém prisioneiros aí, num campo com paliçada até 17673; nas Seychelles (e mais tarde nas Comores), na sequência de um senatus-consulto de 1801, que regula a sorte dos acusados do atentado da rue de Saint-Nicaise4, na Córsega e na ilha de Caprera (padres hostis a Napoleão), na ilha de Elba (insurretos de São Domingos e de Guadalupe5), por um vaivém da metrópole e das colónias, cuja história da escravatura tem o segredo…

Mas qualquer oposição doutrinária à deportação acrescenta-se à penúria das ilhas em matéria das escolhas de um local. Barbé-Marbois (ele-próprio antigo deportado de Fructidor) e Tocqueville, (autor de Escritos sobre o sistema penitenciário) colocam-se na situação de adversários da deportação, o primeiro porque a mesma é contraditória com a ideia segundo a qual uma pena deve estar próxima do local do crime6,  e  o segundo porque é partidário de uma reforma penitenciária em que o modelo é o encarceramento celular e não a deportação. A viragem resulta de um duplo acontecimento político: insurreições de junho de 1848 e golpe de Estado de Luís-Napoleão Bonaparte.

O que faz reagir de forma urgente é não apenas o número, inédito desde a Revolução, dos que devem ser julgados, mas também a supressão da pena de morte (artigo 5 da Constituição de 1848) para crime político. Após a lei de 24 de janeiro de 1850, que os deporta para o campo-prisional de Lambessa (Argélia), depois na Guiana (ilhéu La Mère e Ilha do Diabo), a de 8 de junho do mesmo ano escolhe as ilhas Marquesas instaurando dois graus de deportação: “simples” (já incluída no Código Penal), agravada (dita “em recinto fortificado”).

A novidade (prefigurada pelos projetos de deportação para a ilha de Bourbon, depois Mayotte), é a introdução de uma detenção na deportação, de acordo com o conceito de “recinto fortificado”, derivado do de “cidadela”. Assim, não contente por correlacionar o local da pena de modo a conferir todo o afastamento possível ao exílio, o dispositivo associa o encarceramento. O que leva Vítor Hugo a dizer, aquando dos debates legislativos (abril de 1850): “Combina-se o clima, o exílio e a prisão: o clima dá a sua malignidade, o exílio o seu desânimo, a prisão o seu desespero; em vez de um carrasco, temos três. A pena de morte foi substituída? (…)  digam connosco: a pena de morte foi restabelecida.”

É perante um número ainda maior de condenados, resultante dos acontecimentos da Comuna de 1870, que bastará, nos termos da lei de 23 de março de 1872, substituir a ilha dos Pinheiros em Nuku Hiva (deportação simples) e a península de Ducos no vale de Vaitahu (deportação dita em recinto fortificado), para transferir, tal como na Nova Caledónia, o princípio de uma insularidade penal (espaço abstrato caraterizado pelos confins) duplicado por uma insularidade carcerária enquanto local concreto de confinamento7.

Éric Fougère

[1] V. Chalamov, Récits de la Kolyma, Lagrasse, Éditions Verdier, 2003, p. 900.

2 Mas o desterro previsto pelo Código Penal (artigo 8.º) é cumprido “fora do território do império” (artigo 32.º).

3 Ver Éric Fougère, Des Indésirables à la Désirade, Matoury (Guiana), Ibis Rouge Éditions, 2008 e Bernardette e Philippe Rossignol, « Les mauvais sujets de la Désirade », Bulletin de la Société d’histoire de la Guadeloupe nº 153 (maio-agosto 2009)

4 Ver Jean Destrem, Les Déportations du Consulat de l’Empire, Paris, Jeanmaire, 1885

5 Ver Yves Benot, La Démence coloniale sous Napoléon, Paris, La Découverte, 1991.

6 « (…) afastar para distâncias imensas, é fazer perder de vista a lembrança do crime, enquanto se perde de vista o criminoso”. François de Barbé-Marbois, Observations sur les votes de quarante e un conseils généraux de départements, concernant la déportation des forçats libérés, Paris, Imprimerie Royale, 1828, p.61

7 Ver Eric Fougère, Île-prison, bagne et déportation, Paris, L’Harmattan, 2022

Nas origens do degredo e da deportação modernos: o exílio insular na Antiguidade romana

O concurso histórico aportado pelas ilhas às prisões remonta à Antiguidade romana: Os Romanos distinguiam relegatio ad insulam et deportatio ad insulam(1). Para além do conteúdo propriamente jurídico (a deportatio, que fazia perder ao condenado os seus direitos cívicos e a propriedade dos bens do seu património, era uma pena em teoria perpétua e decretada pelo imperador, diferentemente da relagatio, que o era por um governador e não apresentava o mesmo rigor, vêem-se articular duas noções que as legislações retomarão quando se tratar de direito penal e das ilhas; mobilidade no afastamento (relegatio ad), imobilidade no encerramento (deportatio in). A esse respeito, observa-se uma graduação das penas: degredo temporário ou perpétuo (fora de uma cidade ou de uma província), degredo numa ilha, deportação numa ilha, pena de morte (2).Existem também três tipos de exílio: interdição de locais específicos (em particular de Roma), exclusão de qualquer outro espaço diferente do lugar especialmente designado, confinamento numa ilha (não se precisando qual antes da sentença).

Podia-se degredar, ou mesmo deportar, não importa para onde, contanto que seja longe, como o mostra o exemplo de Ovídio em Pont-Euxin (Mar Negro). A pena insular não é menos praticada de facto, também ela marcada pela distância, com a deportação, para o arquipélago de Kerkennah (Tunísia), de Sepronius Gracchus, amante de Júlia, filha de Augusto igualmente degredada pelo seu pai para Pandataria (Ventotene), no arquipélago de Pontinas (onde a sua mãe foi ao seu encontro), antes de morrer em Régio di Calábria cinco anos mais tarde, em 14 após Jesus Cristo, aproximadamente. Tibério mandou exilar a filha de Júlia, tal como outras mulheres da família imperial; Otávia, esposa de Nero, Flávia Domitila, esposa de um rival de Domiciano,  Orestila, esposa de Calígula, Júlia Livila, Agripina, a Jovem (filhas de Germânico), exiladas na ilha de Ponza, Júlia Vipsânia, no arquipélago das Tremiti. Todas (exceto Flávia Domitila), por casos de costumes (adultério, aborto, deboche, sacrilégio), mas sem dúvida também pelas mesmas razões, políticas, explicando o envio, para Capri, de Lucília, irmã de Cómodo, e de Crispina, sua esposa, acusadas de conjura contra o imperador, ou de Séneca na Córsega por motivo de adultério com Júlia Livila, mas vítima também de intrigas no círculo de Cláudio(3).  Em  417,  em Lipari  

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(1) Ver Vincent Jolivet, “O exílio nas ilhas na Antiguidade romana”, in Brigitte Marin dir., “Les Petites Îles de Méditérranée occidentale”, Marselha, Edições Gaussen, 2021, p. 172-175.

(2) Ver Yann Rivière, “L’interdictio acqua et igni e a deportatio sob o Alto-Império romano in Philippe Blaudeau dir., Exil et relégation, les tribulations du sage et du saint durant l’Antiquité romaine et chrétienne (Ier – VIe après J- C), Paris, De Boccard, 2008, e, do mesmo autor, «La relégation et le retour des relégués dans l’Empire romain (Ier -IIIe) in Claudia Moatti, Wolfgang Kaiser, Christophe Pébarthe, dir., Le monde de l’itinérance en Mediterrannée de la Antiquités à l’Époque Moderne, Bordeaux-Pessac, Ausonius Éditions, 2009, p. 535-570.

(3) Ver Roselyne Immongault Nomewa, « Les éxilés romaines et l’espace répulsif dans l’empire romain : l’apport des sources littéraires latines », CHA, 2014, online em https://www.academia.edu

(grupo das Eólias onde a esposa de Caracala Plautila, tinha estado exilada e foi depois assassinada) foi exilado o primeiro imperador romano do Ocidente, acusado de usurpação, Prisco Átalo. O último imperador, na pessoa de Rómulo Augusto, foi enviado por Odoacro para Nisida, frente a Nápoles.

Por Tácito (Anais), e por Suetónio (Vida dos doze Césares), entre outros, sabe-se que uso Tibério fez das Espórades, (ilha de Cínaros) e sobretudo das Cíclades enquanto lugar de exílio: em Serifos (para onde foram expedidos Cássio Severo, opositor político, e Vistília, matrona acusada de se prostituir), Citnos (para onde foram degredados Júnio Silano, procônsul acusado de malversação), Lesbos (para Júnio Gálio, porque tinha proposto uma mudança de etiqueta que não respeitava a precedência), Amorgos (para onde foi deportado o procônsul Víbio Sereno), Andros (Flaco, prefeito do Egito), mas também Gyaros e Donoussa, que pareciam ter sido reservadas para os desterros mais severos(4) e cuja historiografia não reteve grande coisa devido a três fatores em que o primeiro está ligado à estratégia do esquecimento que preside ao desterro (quando os deportados não são suprimidos de uma maneira ou de outra – assassinato, miséria… – no fim do seu exílio insular). Uma outra explicação advém do facto de a dita estratégia, salvo exceção (nomeadamente a, em 19 D.C., de qualquer coisa como quatro mil libertos deportados para a Sardenha por causa das suas “superstições egípcias e judaicas” e que foram encarregues de lá reprimir o banditismo) abrangeu sobretudo pessoas isoladas de quem os historiadores só falaram (terceira explicação) quando estas pessoas tinham um título qualquer de notoriedade.

Se a sorte de cada um dos condenados romanos tomados separadamente não tem nada, para eles, de anedótico, está-se apesar de tudo perante a constatação de uma disparidade de experiências insulares que não se podem reduzir a qualquer ensaio de globalização. O que há de comum, por exemplo, entre a vida de João o Evangelista em Patmos e a do degredo de Agripa Póstumo, neto de Augusto, na ilha de Pianosa? O que há de comum entre ilhas, na maioria muito pequenas, onde era suposto tudo faltar (Cínaro, Serifo, Gyaros…) e outras onde os romanos ricos tinham construído casas de vilegiatura (em Capri, Pandatera, Nisida…)?  No  entanto fica esta última constatação: os romanos parecem ter inventado (mesmo se se pudesse encontrar esboços disso na época helénica) o espaço-ideia das ilhas-prisão, cuja utilização, ainda empírica, é ao mesmo tempo já sistemática.

Éric Fougère

(4) Ver Étienne Wolf, «Ambivalencedes îles dans la culture romaine : l’exemple de la vie de Tibère », Bulletin de l’Association Guillaume Budé, 2008, 1, p. 139-145.

(5) Ver Patrice Brun, Les Archipels Egeus na Antiguidade grega (V-II século antes da nossa era) Annales littéraires de l’Université de Besançon, Institut de Science et techniques de l’Antiquité, Centre de Recherches de l’Antiquité, Centre recherches d’ Histoire  ancienne, vol. 157 (1996), p. 23.

A ilha da Asinara: um concentrado de insularidade sanitária e penitenciária na Sardenha

Antes de se tornar um parque nacional em 2002, a ilha de uma cinquentena de km2 que se encontra na extremidade noroeste do golfo de Asinara (Sardenha), conheceu todas as formas de confinamento que o seu isolamento relativo autorizava, a uns 500 metros do ilhéu de Piana, separado da península de Stintino por ainda cerca de meio quilómetro. Isto começa em 1885, com a criação de uma colónia penal agrícola em Cala d’Oliva, na encosta da aldeia da ilha, e de um lazareto de quarentena um pouco mais ao sul, em Cala Reale. As dificuldades levantadas pelo projeto de lei apresentado perante a câmara dos deputados pelo Presidente do Conselho e ministro do Interior Agostino Depretis: o destino dos pescadores e pastores da ilha e a falta de água, encontram um princípio de solução através da construção de uma cisterna e da expropriação dos habitantes. A mão-de-obra é formada pela população penal trazida por caravanas de 10 a 40 condenados, aos quais foi incumbida a construção do lazareto em 1897 (foi fechado em 1939), e de uma nova prisão que em breve foi edificada em Fornelli no sul da ilha, onde o território foi dividido sob a dupla jurisdição do ministério da Marinha e do Interior.

Entre dezembro de 1915 e março de 1916, com o desembarque de 24.000 prisioneiros de guerra provenientes do Império Austro-Húngaro, a “estação sanitária”, organizada para um máximo de 1.500 pacientes, foi incapaz de fazer face à cólera que se declarou a bordo dos comboios marítimos ao mesmo tempo que no campo de trânsito albanês de Valona. A epidemia mata entre 7.000 e 8.000 prisioneiros repartidos por diversos pontos da ilha, ao sabor dos campos que se organizam à pressa (obrigando a colónia penal a concentrar-se no norte da ilha): em Fornelli, Campu Perdu, Tumbarino. A localização deste último campo serviu para fornecer de madeira a colónia enquanto que nas localidades de Santa Maria, Campu Perdu, Stretti se praticavam o trabalho agrícola e a criação de gado (e acessoriamente a pesca): 230 hectares (em olivais, vinhas, cereais e outras culturas alimentares) cultivados no início do século XX, não apenas pela colónia-prisão de tamanho real inspirada na instaurada no arquipélago toscano na ilha de Pianosa, constituída colónia penal em 1858, depois na ilha de Gorgone em 1871, – mas também graças à chegada de 10.000 outros prisioneiros de guerra após a epidemia de cólera.

Em 1937, a filha mais velha do negus Haïlé Selassié, capturada pelas autoridades coloniais italianas, é internada na Asinara, como o são várias personalidades da Etiópia durante a segunda guerra de ocupação deste país. O confino politico mussoliniano renova portanto com a regelatio ad insulam da antiguidade romana internando os opositores, por medida de policiamento e de segurança, em ilhas que têm todo um passado de lugares de exílio, em particular Ponza e Ventotene no arquipélago das ilhas de Pontinas ao largo do Latium, ou mesmo Ustica, Favignana, Lampedusa, Lipari, Patelleria, Tremiti. Em Asinara, o ponto de viragem nos anos 70, foi o da transferência de alguns dos chefes importantes das Brigadas Vermelhas  para a prisão de Fornelli, no edifício, recondicionado para a circunstância, onde a colónia penal agrícola tinha sido no início um local de detenção de uma cinquentena de condenados cujo número decuplicou: a partir de então, (meados dos anos 70),  são mais de uma centena em reclusão na prisão de Fornelli, o dobro em casa di lavoro (regime “aberto” durante o dia) a pequena centena restante ao sabor de dez secções (diramazioni, no original, ramificações), entre os quais a Casa Bianche, a mais ao norte (onde estão instalados quem se entregou (consegnati, no original), beneficiando de uma semiliberdade), que se juntam aos “anexos” existentes (entre outros por crimes sexuais, em Tumbarino, tráfico de droga internacional, em Santa Maria).

Na sequência de toda uma série de causas – autoridade controversa do novo diretor da prisão (julgado, depois condenado por corrupção), direito de visita e condições de detenção muito severas, planos de evasão gorados, rebeliões mais ou menos sufocadas, pressão da população local e da opinião pública, um juiz tomado como refém pelas Brigadas Vermelhas ainda em liberdade, em Roma, para obter o fecho do bairro de Fornelli – os ativistas são, em fins de 1980, de novos transferidos; o que não impede a Asinara de continuar a ser a prisão de “alta segurança”, do crime organizado (máfia siciliana e Camorra) até ao seu encerramento em 1997. No início dos anos 80, Cala d’Oliva, que continua a ser prisão “central”, torna-se a prisão “fortificada” de Toto Riina.

Durante mais de cem anos (dos quais perto de quarenta a reclamar a conversão da ilha em parque natural), o que faz a especificidade de Asinara, escolhida de forma quase acidental ao lado de outras sete colónias agrícolas da Sardenha, é não somente a combinação das suas funções sanitária e penitenciária, mas também, paradoxalmente (tendo em conta o seu afastamento), a sua involuntária imersão numa história (guerra mundial e colonização, fascismo, terrorismo e banditismo…) que a expõe a todos os regimes, alternativamente civis e militares, em termos de disciplina (grupos de trabalho e colónia agrícola) e de vigilância e detenção (semiliberdade, reclusão, degredo, quarentena, internamento em campos de  “concentração” para prisioneiros de guerra). E esta exposição até mesmo à história explica também a sua metamorfose…

Com efeito, é uma completa reviravolta de paradigma: visitando Asinara num pequeno comboio que serpenteia ao sabor das enseadas (calas, no original), ao turista é solicitado que se mantenha a uma boa distância dos burros que são deixados ali totalmente livres para atravessarem a estrada cortando toda a ilha do sul ao norte. Endémica, a raça destes burros albinos é considerada “vulnerável” razão que faz dela justamente uma “espécie protegida”, participando desta vulnerabilidade: a consanguinidade. Se bem que, não contente pour transformar o burro, animal de vocação doméstica, em novo problema insular carimbado de “natureza” (à custa de uma falsa aproximação de etimologia provável1), passou-se para uma axiologia de “Reserva animal” e de atração turística em que a estação sanitária ocupou o lugar de veterinário e o espaço prisional no éden ambiental.

1 Nenhum dos nomes latinos da ilha (Herculis Insula, Sinuaria, até mesmo Aenaria) permite reconhecer asinus (isto é, burro).

Éric Fougère

COSSU A., MONTBALLIU X., TORRE A. (1994) – L’Isola della Asinara , Carlo Delfino editor, Sassari.

DODERO G.  (1999), Storia della medicina e della sanità púbblica in Sardegna, Aipsa edizioni, Cgaliari.

GUTIERREZ M., MATTONE A., VAISECCHI F. (1998) – L’isola della Asinara; o ambiente, a história, o parque, Poliedro, Nuoro.

GORGOLINI L. (2011) I dannati dell’Asinara, a odisseia dos prisioneiros austro-húngaros na Primeira Guerra Mundial, Utet Editor, Milão.